Relativização da coisa julgada: conceito, fundamentos favoráveis e contrários. Explique os casos em que a Jurisprudência aceita a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado.
A relativização da coisa julgada é um fenômeno jurídico de direito processual de caráter excepcional. Ou seja, como regra geral, o ordenamento jurídico nacional prevê a imutabilidade dos efeitos oriundos da decisão transitada em julgado, conforme art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). O que se afigura de suma importância, com vistas à ideia da segurança jurídica.
Não obstante, se o sistema jurídico deve fomentar a ideia de segurança, por outro lado, ele deve igualmente oferecer certas "válvulas de escape", flexibilizadoras da regra geral, a fim de oferecer uma saída a situações de exceção, merecedoras por isso mesmo de um regramento diferente do ordinário.
É nesse contexto que se insere a ideia da relativização da coisa julgada, que encontra principal ressonância na figura da ação rescisória, regulamentada pelo art. 966 e seguintes do CPC. O seu conceito, portanto, passa pela permissão, legalmente prevista, do afastamento da imutabilidade dos efeitos das decisões de mérito, ensejando, assim, a sua rediscussão.
Como já externado, eventual relativização exarcebada poderia colocar em risco o princípio da segurança jurídica, essencial à própria prática jurisdicional e intimamente atrelado à confiança depositada pelos jurisdicionados no Poder Judiciário.
Não se afigura, contudo, ser o caso brasileiro, que prevê, sempre com vistas ao desfazimento de situações iníquas, restritas hipóteses de utilização do instrumento da ação rescisória, como por exemplo contra decisão: a) proferida por juiz corrompido, impedido ou absolutamente incompetente; b) exarada em processo em que tenha havido dolo ou coação da parte vencedora; c) que ofenda coisa julgada previamente existente; d) que viole manifestamente a norma jurídica; entre outras hipóteses previstas pelo art. 966.
Todos os casos, porém, orientados pelo sopesamento de que valeria a mitigação da regra da imutabilidade, prestigiadora da segurança jurídica, em prol do desfazimento de determinada decisão de mérito, a fim de não proteger uma posição jurídica ali cristalizada que apresente em si um caráter ilícito ou, no mínimo, nitidiamente iníquo.
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