O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais? Justifique sua resposta.
Existe a possibilidade de extinção do direito real de usufruto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais, qual seja, 10 anos contínuos sem uso (art. 1389, inc. III do CC).
Primeiramente, há de se esclarecer que o usufruto é um direito real, consistente em conferir os direitos de uso e gozo a um terceiro não proprietário - denominado usufrutuário -, restando ao proprietário apenas a nua-propriedade - por isso, é denominado de nu-proprietário.
Como todo direito real, tem as características da perpetuidade, exclusividade e oponibilidade erga omnes.
Entretanto, a perpetuidade não implica que deva perdurar para sempre em todas as situações, mas apenas que tem aptidão para tanto, desde que preenchidas certas condições pelo seu detentor.
Exemplo disso são as servidões, que se extinguem se não usadas por mais de 10 anos contínuos, segundo prevê o Código Civil.
No tocante ao usufruto, o entendimento deve ser semelhante.
A Constituição determina que a propriedade, tanto urbana como rural, deve atender à sua função social (art. 5º, inc XXIII, art. 170, inc. III, art. 182, caput, e art. 186, caput, da CF), o que abrange, inexoravelmente, o direito real de usufruto.
Em razão desse mandamento constitucional, o legislador ordinário disciplinou inúmeras hipóteses de perda da propriedade, dentre as quais o abandono (art. 1275, inc III, do CC). Se até a propriedade pode ser perdida em razão do comportamento desidioso do proprietário, com mais razão o usufruto, que não confere todos os atributos do direito de propriedade.
Outrossim, estabelece o art 1410, inc. VIII do CC a extinção do usufruto em decorrência de sua não utilização. Todavia, não fixou qualquer prazo, devendo ser utilizado por analogia (método de integração da norma jurídica, na hipótese de lacuna normativa) o estabelecido para as servidões.
Portanto, mostra-se plenamente possível a extinção do direito real de usufruto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais.
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