Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000160

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?

Resposta Nº 003051 por francisca da conceicao


O negócio jurídico é uma subcategoria da modalidade relação jurídica. Relação jurídica, por sua vez, consiste em vínculo entre dois ou mais sujeitos de direitos, segundo as formas que são previstas em nosso ordenamento jurídico e geram direitos e obrigações. Um negócio jurídico para ser válido precisa atender os requisitos constantes do art. 104 do CC02, qual seja, agente capaz, objeto licito, determinado ou determinável e forma  prescrita  ou não defesa em lei.

No vicio de vontade ou consentimento, o prejudicado é dos contratantes, pois há uma manifestação de vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. Temos como vicio de vontade: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Lado outro, termos os considerados como vicio sociais, quais sejam, fraude contra credores e a simulação. O vicio social é definido como ato contrário a boa-fé ou lei. 

O primeiro defeito do negócio jurídico, conforme posição topográfica do CC02 é o erro ou ignorância, neste defeito o sujeito não induzido a erro, é o próprio sujeito que tem uma noção falta sobre determinado objeto. O  erro pode ser acidental, diz respeito a qualidade segundaria da pessoa ou objeto  ou pode ser essencial, neste caso, o erro recai sobre  fato essencial  do negócio jurídico, refere-se a natureza do próprio ato e incide sobre as circunstancias  e os aspectos principais do negócio jurídico. 

O outro defeito do negócio jurídico é o dolo (art.145, a 150 CC02), o dolo é o erro induzido de forma artificiosa, ou seja, é a intenção dolosa de viciar a vontade de uma outra pessoa no caso concreto. O dolo por sua natureza é anulável, pois seus efeitos é Inter partes, não ofendendo direitos de terceiros estranhos a relação entabulada. De forma que, é considerado um vício de consentimento.

  Por outra banda, termos também como defeitos do negócio jurídico, a coação. A coação é uma conduta ou ação dirigida ao outro sujeito, capaz de lhe impingir fundado temor a sua pessoa, sua família, ou seus bens(artigos 151 a 153)  ressalte-se, por oportuno, que, não se considera coação a ameaça de um exercício normal e regular de um direito (art.153). A coação também é um vício de consentimento, sendo portanto, anulável.  A coação ou ameaça pode ser física ( vis absoluta) ou moral (compulsiva). 

O estado de perigo é um outro defeito do negócio jurídico, e, é conceituado como sendo uma situação na qual a pessoa assume uma obrigação excessivamente onerosa para salvar-se ou salvar sua família de grave dano conhecido pela outra parte ( artigo 156), guardando semelhança com estado de perigo delineado no código penal (art. 24). O estado de perigo também é um vício de consentimento, sendo portanto, anulável. 

A lesão é  a ação perpetrada com intuito de obter lucro de forma desproporcional ao valor real do objeto jurídico, aproveitando-se da inexperiência ou premente necessidade do outro (artigos 157), também é um vício de consentimento. Sendo anulável, podendo também, a parte que obteve o lucro oferecer-se a pagar a diferença ou reduzir o proveito obtido, portanto, há uma tendência a preservação do negócio jurídico. 

A fraude contra credores, por outra banda é a pratica maliciosa pelo devedor de atos que desfalcam seu patrimônio, com a intenção de preservar esse patrimônio numa eventual execução por dívida em detrimento de direitos creditórios alheios (artigos 158 a 165), fraude contra credores tem natureza jurídica de vícios sociais, pois não interfere apenas nas pessoas credoras, mas também no sistema econômico, financeiro e na segurança das relações corporativas.  Tem como consequências jurídicas sua anulação. Podendo ser mantida a ação se houver bens suficientes a pagar os credores.

 Lado outro, é nulo o negócio jurídico quando não atendidos os requisitos dos artigos 166 a 170. Neste caso, há um vício social, não  há convalescência pelo decurso do tempo e não pode ser aproveitado pelas partes. A simulação é uma declaração enganosa da diversa, buscando resultado diverso da finalidade aparente, iludido terceiros ou burlando a lei ( Renata cristina). Sendo um vício autônomo de nulidade do negócio de jurídico. É, pois um vício social.

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