Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000160

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?

Resposta Nº 003786 por MLS


Os defeitos do negócio jurídico podem ser divididos em vícios do consentimento e vícios sociais.

São vícios do consentimento: o erro; a coação; o dolo; a lesão; e o estado de perigo. Tais vícios, assim como no caso de fraude contra credores, provocam a anulabilidade do negócio jurídico, que deve ser demandada no prazo decadencial de quatro anos (art. 178, CC).

Por sua vez, a fraude contra credores é hipótese de vício social.

Erro é a falsa percepção da realidade que faz com que o negócio jurídico seja anulável, quando a declaração de vontade emanar de erro substancial quanto ao objeto, à pessoa, ou ao direito da relação jurídica, nos termos do art. 138 c/c 139 do Código Civil.

Coação é a pressão moral que provoca no sujeito coacto fundado temor de dano iminente e considerável a ele, à pessoa de sua família, ou a seus bens (art. 151, CC); induzindo-o a celebrar negócio jurídico desfavorável para si.

Dolo é um artifício utilizado para enganar outra pessoa. Quando constitui causa principal do negócio jurídico, provoca a anulabilidade do ato (art. 145, CC).

Ocorre lesão quando alguém, por inexperiência ou premente necessidade, realiza negócio jurídico com terceiro que desconheça sua inexperiência ou premente necessidade, cujas obrigações são manifestamente desproporcionais entre si (art. 157, CC).

Estado de perigo se manifesta quando alguém, em razão da necessidade de salvar a si, ou à pessoa de sua família, de dano grave conhecido pela outra parte, celebra negócio jurídico com obrigação extremamente onerosa (art. 156, CC).

Fraude contra credores ocorre quando um devedor insolvente, ou que venha a tornar-se em razão de sua conduta, aliena gratuita ou onerosamente bens, realiza remissão de dívidas, efetua a antecipação de pagamentos, paga a um credor antes do vencimento, visando causar danos a seus credores.

Simulação é um negócio jurídico realizado na aparência, mas não na essência, porque: confere ou transmite direitos a pessoas diversas daquelas com as quais se contratou; o objeto do contrato é diferente daquele realmente pretendido; ou porque os instrumentos particulares que tornam aparente o negócio jurídico são antedatados, ou pós-datados (art. 167, § 1º, I, II, III, do CC).

A simulação, apesar de ser vício social, não é mais considerada espécie de defeito do negócio jurídico; tornou-se, a partir do CC/2002, causa autônoma de nulidade absoluta da relação jurídico, nos termos do art. 167 c/c art. 169 do CC.

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