Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
a) em que consiste o habeas data?
O habeas data previsto no art. 5º, LXXII da CF/88 é um direito que tem todas as pessoas de solicitar judicialmente informações constantes de registros públicos ou privados para que deles se tome conhecimento e sejam concertados dados inexatos ou absoletos.
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da ação?
O habeas data é um direito que as pessoas tem de solicitar judicialmente informações para que se tome conhecimento e se precisar seja retificado.
Assim, o remédio constitucional adequado para obrigar a Administração a juntar o documento do acordo seria o mandado de segurança (Art. 5º, LXIX da CF/88) e não o habeas data, pois possuem finalidade distintas. Um concertar equivocos, outro proteger direitos.
Clara tinha direito a apresentação do acordo escrito, houve determinação judicial nesse sentido. Todavia, o Secretário Estadual da Fazenda não trouxe aos autos o acordo escrito. Violando direito líquido e certo à informação. Portanto, o magistrado ao julgar improcedente o habeas data está correto, pois é inadequada a via eleita (art. 267, IV do CPC).
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
Não. É o que se depreender do art. 21 da Lei nº 9.507/97, ipsis litteris: "São gratuitas o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data."
Desse modo, a exigência de custas e honorários advocatícios em habeas data não é permitido com fundamento no artigo supra citado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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