Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?
Os vícios do negócio jurídico podem ser conceituados como anomalias ou flahas ocorridas no momento da formação da vontade ou na delaração do negócio, viciando o ato realizado.
São, via de regra, passíveis de anulação, podendo ainda, a depender do negocio realizado, ser causa de manutenção do negócio jurídico realizado, todavia, gerando o dever de indenizar a parte prejudicada.
A previsão dos vícios do negocio jurídico no Códigpo Civil atual encontra respaldo nos prncípios da probidade boa fé contratual, previstaosno artigo 422, bem ciomo o princípio da etidade, em dos princípios basilares do Codigo Civil de 2002.
Os Vícios estao divididos em dois grandes grupos,, quais sejam;os vícios de consentimento e os vícios sociais.
Os vícios de consentimento se caracterizam na vontade das partes, seja no momento da sua formação,seja nio miomento da sua manifestação e são causados pelo erro (art 138 e seguintes do CC), dolo (art 145 e seguintes do CC), coação (arts 151 e ss CC), estado de perigo ( art 156 do CC de 2002) e lesão (art 157 e ss do CC), situações que viciam a declaração de vontade da parte prejudicada, eis que esta se viu impedida de manifestar, de forma espontânea e de boa fé, sua vontade ou maifestá-la de forma equivocada,maculando assim o negócio realizado.
De outro lado, os vícios sociais contém a declatação de vontade das partes envolvidas, todavia, a intenção declarada não corresponde a vontade real das partes. eis que, via de regra, são realizadaos visando prejudicar terceiros interessados.
São considerados vícios sociais a fraude contra credores (artigo 158 e seguintes do CC), onde a parte dispõe do sey patrimônia, de modo a ficar insolvente e prejudicar os seus credores, além da Simulação, onde as partes declaram vontede em determinado negócio, con2quanto nunca tiveram realmente a vonta de realizar o negocio jurídico declarado.
Vale frisar que, ao contrário dos outros vícios do negócio jurídico que são anuláveis, a simulação é causa de nulidade do negócio jurídico, ressalvados sempre os direitos de terceiros de boa fé, nos termos do art 167 do Código Civil.
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