Quem exerce o controle dos atos administrativos?
Conforme dispõe a Constituição Federal (CF) em seu art. 2º, "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Nesse sentido, especificamente quanto ao controle dos atos administrativos, digno destacar o sistema delineado pelo constituinte no sentido de propiciar formas de controle sob o enfoque da origem: controle interno, controle externo, controle social e controle judicial.
Nesse sentido, cabe menção ao art. 70 da CF: "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder".
O controle interno é desenvolvido pela própria administração, sob o princípio da autotutela. Nesse ponto, digno enaltecer que o art. 74 da CF versa que "Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; e IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional".
O controle externo, por sua vez, está a cargo do Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas (art. 71 da CF).
O controle social é desenvolvido diretamente pela sociedade civil, a partir dos inúmeros mecanismos disponíveis na CF, a exemplo do direito de petição (art. 5º, XXXIV, alínea a, CF), direito de certidão (art. 5º, XXXIV, alínea b, CF), conselhos de acompanhamento e controle social (art. 212-A, X, d, CF), avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços (art. 37, §3º, I, CF), entre outros.
E, finalmente, o controle judicial, que tem fundamento no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, compreendido no art. 5º, XXXV, da CF), e pode ser viabilizado por medidas como mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, habeas data, entre outros.
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