Questão
TJ/SP - 188º Concurso para Juiz Substituto - 2019
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 003970

Discorra sobre o Princípio da Insignificância, abordando os seguintes temas: a) Introdução, conceito, finalidade(s), natureza jurídica e princípio(s) conexo(s). b) Requisitos objetivos e subjetivos à luz da doutrina e/ou jurisprudência dominantes. c) (In)aplicabilidade ao ato infracional e à coisa julgada. d) Espécies de crimes que não admitem a aplicação do princípio, segundo a jurisprudência dominante (motivar).


Resposta Nº 007170 por Flavia OC


Para que um fato seja considerado típico exige-se a soma da tipicidade formal (subsunção do fato a norma) com a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). O princípio da insignificância, também chamado de criminalidade bagatela, vem como uma medida de política criminal é uma causa supralegal de afastamento da tipicidade material. Não há tipicidade material por não vislumbrar lesão ou perigo de lesão, relacionando-se com o princípio da ofensividade, fragmentariedade e intervenção mínima, de modo que apenas justifica-se a intervenção do Direito Penal quando não forem suficientes as tutelas estabelecidas nos demais ramos do Direito.

            Para a aplicação do princípio da insignificância devem ser observados os requisitos objetivos (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica) e os subjetivos, analisando-se no caso concreto, além das características do autor, também as condições da vítima, a extensão do dano e o valor sentimental do bem.

            Tal princípio é aplicável a qualquer tipo com ele compatível, não se limitando a aplicação aos crimes patrimoniais. A aplicação pode se dar inclusive à coisa julgada e ao ato infracional, considerando-se que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o adulto. Contudo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em alguns crimes não se mostra-se cabível a aplicação, como nos crimes habituais, nos cometidos com violência ou grave ameaça e nos crimes da Lei de Drogas.

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