Discorra sobre o Princípio da Insignificância, abordando os seguintes temas: a) Introdução, conceito, finalidade(s), natureza jurídica e princípio(s) conexo(s). b) Requisitos objetivos e subjetivos à luz da doutrina e/ou jurisprudência dominantes. c) (In)aplicabilidade ao ato infracional e à coisa julgada. d) Espécies de crimes que não admitem a aplicação do princípio, segundo a jurisprudência dominante (motivar).
a) O princípio da insignificância tem origem no Direito romano, e sua aplicabilidade era restrita ao Direito Civil.
Tal princípio foi transportado para o Direito Penal por Claus Roxin, à luz da ideia de que os Tribunais não devem se ocupar com coisas insignificantes.
Nesse sentido, o princípio da insignificância é conceituado como sendo causa supralegal de exclusão da tipicidade, que objetiva a interpretação restritiva da lei penal, de modo a reduzir o alcance da sua aplicabilidade nos casos concretos.
A partir do conceito, extrai-se a natureza jurídica do princípio, a qual é causa supralgeal de exclusão da tipicidade.
Também retira-se do conceito a finalidade: conferir uma interpretação restritiva da lei penal, de modo que o Direito Penal não seja aplicado de forma banalizada.
Relacionam-se o princípio da insignificância os princípios da lesividade, da proporcionalidade e o da intervenção mínima.
Pelo princípio da lesividade entende-se que não há crime quando a conduta praticada pelo agente não é capaz de lesar ou, pelo menos, de colocar em perigo de lesão um bem jurídico tutelado pela lei penal.
Assim, tanto o princípio da insignificância, quanto o princípio da lesividade são fatores de limitação do Direito Penal.
Em relação ao princípio da proporcionalidade, na sua faceta de proibição do excesso, há a ideia de que não se deve punir mais do que o necessário para a proteção do bem jurídico.
Dessa forma, tanto o princípio da proporcionalidade, quanto da insignificância estão relacionados ao garantismo negativo, o qual visa proteger o indivíduo da punição excessiva.
Já o princípio da intervenção mínima se traduz na ideia de que o Direito Penal somente deve ser aplicado quando um deterimando bem jurídico não puder ser tutelado de forma eficaz por outros ramos do Direito.
Nesse sentido, ambos os princípios manisfestam o caráter subsidiário do Direito Penal, o qual é a ultima ratio para a proteção do bem jurídico.
b) Os requisitos objetivos são: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
Por sua vez, os requisitos subjetivos são: não ser criminoso habitual, ou seja, o agente que faz da prática de crimes o seu meio de vida não pode se beneficiar do princípio.
Também não é possível aplicar o princípio da insignificância nos casos de crimes praticados por militares.
Em relação à reincidência, não há entendimento pacífico sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos em que o agente é reincidente.
O Supremo Tribunal Federal tem admitido a possibilidade de aplicação do princípio nos casos em que o agente é reincidente genérico. Contudo, não tem admitido a incidênciado princípio em relação ao reincidente específico. Isso porque, o princípio da insignificância tem caráter de medida política criminal. Assim, não se vislumbra a conveniência de atribuir ao reincidente esecífico esse princípio.
Já no Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao agente reicidente, seja ele genérico ou específico. Isso porque, como o princípio da insignificância é causa supralegal de excludente da ilicitude, não há aplicação da pena. Portanto, a reincidência, que é uma agravante genérica, influi apenas na 2ª fase da dosimetria da pena, e não caracteriza o crime.
Ademais, também são requisitos subjetivos a extensão do dano causado à vítima e o valor sentimental do bem, que devem ser analisados no caso concreto.
c) De acordo com o entendimento dos Tribunais superiores, é possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional, desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos.
Além disso, também é admissível a aplicação do princípio em casos em que há coisa julgada. Isso porque, é possível haver inovação legislativa que modifique a atipicidade material de um crime, resultando em uma abolitio criminis, a qual possui efeito retroativo.
d) A jurisprudência dominante não aceita a aplicação do princípio da insignificância a crimes praticados com violência à pessoa ou grave ameaça, crimes contra a dignidade sexual, crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e também aos crimes praticados contra a Adiministração Pública.
Isso porque, esses delitos, necessariamente, naõ preenchem os requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, autorizando o seu afastamento a priori.
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