Discorra sobre o Princípio da Insignificância, abordando os seguintes temas: a) Introdução, conceito, finalidade(s), natureza jurídica e princípio(s) conexo(s). b) Requisitos objetivos e subjetivos à luz da doutrina e/ou jurisprudência dominantes. c) (In)aplicabilidade ao ato infracional e à coisa julgada. d) Espécies de crimes que não admitem a aplicação do princípio, segundo a jurisprudência dominante (motivar).
O princípio da insignificância foi aplicado ao Direito Penal pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1970. Trata do afastamento da norma penal a condutas que são irrelevantes, por não causarem lesão ou perigo ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.
A sua finalidade é a interpretação restritiva da lei penal e sua natureza jurídica é de causa supralegal de exclusão da tipicidade, em seu aspecto material.
Tal princípio encontra respaldo na característica do Direito Penal ser a última ratio, ou seja, só deve ser aplicado quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado. Assim, também encontram ressonância o princípio da subsidiaridade, no qual o Direito Penal é subsidiário aos demais ramos do Direito; princípio da intervenção mínima, pois só deve ser aplicado quando estritamente necessário, e, por fim, princípio da fragmentariedade, o Direito Penal deve proteger apenas os bens jurídicos mais relevantes e tipificar apenas as condutas mais graves.
Os requisitos objetivos foram delineados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação, c) reduzido grau de reprovabilidade da conduta e d) inexpressividade da lesão jurídica.
Já os requisitos subjetivos se referem, primeiramente, ao agente, que não deve ser reincidente, criminoso habitual e nem militar. Frise-se que o STF já aceitou a aplicação de tal princípio no caso de reincidência genérica, afastando a aplicação apenas para o reincidente específico.
Por fim, quanto à vítima, os requisitos são a importância do objeto material para a vítima, sua condição econômica, o valor sentimental do bem e as circunstâncias e resultados do crime.
Se tal princípio se aplica ao adulto, também se aplicará ao adolescente em ato infracional, a fim de que não receba tratamento mais gravoso.
A jurisprudência também tem permitido sua aplicação para desconstituir a coisa julgada, por exemplo, em sede de revisão criminal.
Alguns crimes não permitem a aplicação do princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado.
Os crimes contra a Administração Pública têm como bem jurídico a moralidade administrativa e a probidade do agente público, o afastamento da insignificância foi inclusive sumulado pelo STJ. Entretanto, excepcionalmente, o STF tem admitido sua aplicação, em casos em que a lesão é realmente ínfima.
Os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa também inibem a sua incidência.
Também não é aplicável aos crimes previstos na Lei de Drogas, devido ao bem jurídico tutelado, que é a saúde pública. Entretante, o STF já admitiu sua incidência para o crime de porte de drogas, art. 28 e também para o caso de tráfico de drogas, art. 33, pois a quantidade de droga era ínfima.
Por fim, pode-se mencionar sua inaplicabilidade aos crimes cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher, entendimento este sumulado pelo STJ.
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