Questão
TJ/GO - 56º Concurso para Juiz Substituto - 2014
Org.: TJ/GO - Tribunal de Justiça de Goiás
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 000789

Estabeleça a relação entre a Abstrativização do Controle Difuso e a Teoria da Transcedência dos Motivos Determinantes.

Resposta Nº 006276 por Gsantos


 

            A abstrativização do Controle Difuso e a Teoria da Transcendência dos motivos determinantes relacionam-se quanto aos efeitos que podem atribuir às decisões proferidas pelo Supremo tribunal Federal.

            Em regra, as decisões proferidas pelo STF em Controle Difuso de Constitucionalidade possuem efeitos “inter partes” e não vinculante. Assim, após declarar a inconstitucionalidade de determinada norma o STF comunica a decisão do Senado, que poderá suspender a execução da lei viciada, conforme art. 52, X, da Constituição Federal.

            Entretanto, em mutação constitucional, a Corte Superior deu nova interpretação ao art. 52, X, da Constituição Federal. Por esta nova interpretação, as decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de uma lei de forma incidental terão eficácia erga omnes e efeito vinculante, semelhante as decisões proferidas em controle abstrato. Assim, a teoria da abstrativização do Controle Difuso, consiste em atribuir a mesma eficácia/efeito da decisão em controle abstrato às decisões proferidas de forma incidental pelo STF.

            A Teoria da Transcendência dos motivos determinantes, por sua vez, consiste em atribuir efeitos vinculantes aos motivos que embasaram a decisão. Essa teoria não é aceita pelo STF, que em seus julgados afirma que somente a parte dispositiva de suas decisões possuem eficácia erga onmes e efeito vinculante, não podendo atribuir tais efeitos aos fundamentos da decisão.

            Assim, a teoria da asbtrativização do controle difuso e a teoria da transcendência dos motivos determinantes possuem relação quanto a ampliação da eficácia e do efeito que ambas podem realizar nas decisões emanadas pelo STF no controle de Constitucionalidade. A primeira permite a ampliação no aspecto subjetivo, as decisões proferidas em controle difuso. A segunda, embora não aceita, possibilita a ampliação dos aspectos objetivos das decisões proferidas em controle de constitucionalidade.

       

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