Sobre a desapropriação, responda, objetivamente, o seguinte:
a) Quais os principais traços característicos de distinção entre esse instituto e o da servidão administrativa?
b) Na vigência da Constituição de 1988, muito já se discutiu a respeito do art. 15, § 1o, do Decreto-lei no 3.365/41 e dos critérios nele previstos para a fixação do valor do depósito exigido para a imissão provisória na posse. Quais os principais aspectos da discussão e qual entendimento prevalece no STF e no STJ sobre a matéria?
c) Como se deu a introdução no nosso sistema jurídico dos juros compensatórios como verba integrante da justa indenização? Qual o teor dos pronunciamentos do STF, em caráter liminar e no julgamento final da ADI 2.332, sobre o artigo 15-A, e respectivos parágrafos, acrescentados ao Decreto-lei no 3.365/41 pela Medida Provisória 2.183-56/2001?
a) A desapropriação, conforme conceituação doutrinária, é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, sendo em regra mediante o pagamento de indenização prévia. Trata-se de forma originária de aquisição da propriedade, e situação excepcional em face do direito fundamental à propriedade, previsto no artigo 5°, inciso XXII da Constituição Federal.
Nesse contexto, com previsão no artigo (CF), e regramento pelo DECRETO-LEI 3365/1941, a desapropriação se distingue da servidão por se constituir em restrição supressiva da propriedade, ao passo que a servidão consiste em restrição interventiva, uma vez que a servidão não retira por completo o direito à propriedade, apenas traz em si uma limitação ao seu exercício.
Além disso, a segunda principal distinção apontada pela doutrina reside no fato de que na servidão nem sempre se dará a necessidade de reparação econômica, visto que existe uma necessidade verificável no caso concreto sobre a existência ou não de depreciação econômica, ou dano ao bem atingido, enquanto que na desapropriação, com exceção da modalidade confiscatória, a indenização será de direito.
b) A discussão se ateve ao juízo de recepção ou não do artigo 15 §1º do DECRETO-LEI, uma vez que o valor cadastral do imóvel fica muito aquém do seu valor venal.
No tópico, o Supremo Tribuna Federal (STF) decidiu pela recepção, fundamentando-se no fato de que a imissão não posse não garante o direito à propriedade, que deve ser precedida de justa e prévia indenização conforme artigo ___ da CF.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o entendimento afirmado pelo STF, decidindo que existe legalidade na imissão provisória conforme o valor cadastral do imóvel, que deve, entretanto, se referir ao valor atualizado no ano fiscal imediatamente anterior.
Por fim, não havendo atualização, a corte entende que o valor deve ser atribuído pelo juiz, utilizando-se do corpo técnico do ente público.
c) A introdução dos juros compensatórios no Brasil se deu de forma jurisprudencial com o objetivo de corrigir os problemas gerados pela imissão provisória na posse pelo ente público, a disciplina legal se deu somente com a MP 2.183.
No caso, o STF interpretou conforme a Constituição do artigo 15-A, no que refere à base de cálculo dos juros compensatórios, de modo que corresponda à diferença entre 80% do valor da oferta e o valor da indenização.
Além disso em decisão final de mérito do STF definiu ser constitucional o percentual de 6%, e também declarou inconstitucionais os vocábulos “até”, constantes do caput e do §4º.
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