Sobre a desapropriação, responda, objetivamente, o seguinte:
a) Quais os principais traços característicos de distinção entre esse instituto e o da servidão administrativa?
b) Na vigência da Constituição de 1988, muito já se discutiu a respeito do art. 15, § 1o, do Decreto-lei no 3.365/41 e dos critérios nele previstos para a fixação do valor do depósito exigido para a imissão provisória na posse. Quais os principais aspectos da discussão e qual entendimento prevalece no STF e no STJ sobre a matéria?
c) Como se deu a introdução no nosso sistema jurídico dos juros compensatórios como verba integrante da justa indenização? Qual o teor dos pronunciamentos do STF, em caráter liminar e no julgamento final da ADI 2.332, sobre o artigo 15-A, e respectivos parágrafos, acrescentados ao Decreto-lei no 3.365/41 pela Medida Provisória 2.183-56/2001?
a) A servidão e a desapropriação são formas de intervenção do Estado no exercício do direito de propriedade. A desapropriação é forma mais drástica de intervenção na propriedade, vez que culmina com o desapossamento e transferência de titularidade do domínio, mediante indenização (art. 5º, XXIV da CF). Em regra, as modalidades de intervenção limitam ou condicionam o exercício da propriedade (intervenção restritiva), mas a desapropriação enseja a perda da propriedade (intervenção supressiva). Pode ser dar por utilidade pública, interesse social ou necessidade pública. Noutro giro, a servidão administrativa apenas limita a propriedade, instituindo gravame para o prédio serviente. Um exemplo comum de servidão é para passagem de cabos e tubulações a fim de resguardar o interesse público. É ônus real de uso imposto pela Administração mediante a indenização dos prejuízos efetivamente suportados.
b) Na desapropriação poderá ocorrer a imissão provisória na posse do bem por parte do poder público, desde que observados os requisitos dispostos no artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41, quais sejam, urgência e o depósito da quantia fixada em lei.
A principal controvérsia foi estabelecida no âmbito do STJ, quando a essa Corte passou a entender que o parágrafo primeiro do artigo 15 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, pois o valor cadastral, normalmente irrisório, seria incompatível com a norma constitucional que exige justa e prévia indenização. O STF, no entanto, possui entendimento em sentido diverso e editou súmula de que este artigo não contraria a Constituição.
A introdução do dever de pagar juros compensatórios ocorreu através da jurisprudência, pois não havia previsão no Decreto-lei quanto à obrigatoriedade de pagar juros compensatórios. O STF sumulou o entendimento de que no processo de desapropriação são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
A controvérsia passou, então, ao percentual devido, quando a jurisprudência do STF fixou os juros a 6% ao ano, com base no Código Civil de 1916. Após, foi sumulado pelo STF entendimento fixando os juros em 12% ao ano.
Foi editada uma medida provisória, inserindo o percentual de 6% na legislação, quando foi interposta uma ADI sustentando a inconstitucionalidade dessa previsão.
Na decisão liminar proferida no bojo dessa ADI, o STF entendeu como inconstitucional esse percentual. Essa decisão liminar foi proferida em 2001, com modulação dos efeitos ex-nunc, ou seja, para frente.
Em 2018, o STF julgou em definitivo a ADI e entendeu que o dispositivo legal, que fixou os juros compensatórios em 6%, é constitucional.
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