Sobre a desapropriação, responda, objetivamente, o seguinte:
a) Quais os principais traços característicos de distinção entre esse instituto e o da servidão administrativa?
b) Na vigência da Constituição de 1988, muito já se discutiu a respeito do art. 15, § 1o, do Decreto-lei no 3.365/41 e dos critérios nele previstos para a fixação do valor do depósito exigido para a imissão provisória na posse. Quais os principais aspectos da discussão e qual entendimento prevalece no STF e no STJ sobre a matéria?
c) Como se deu a introdução no nosso sistema jurídico dos juros compensatórios como verba integrante da justa indenização? Qual o teor dos pronunciamentos do STF, em caráter liminar e no julgamento final da ADI 2.332, sobre o artigo 15-A, e respectivos parágrafos, acrescentados ao Decreto-lei no 3.365/41 pela Medida Provisória 2.183-56/2001?
A Desapropriação e a servidão administrativa são formas de intervenção do estado na propriedade privada. Ambas se fundamentam em princípios de atuação administrativa, como a supremacia do interesse público sobre o privado. A desapropriação ocorre quando o Estado transfere a propriedade privada para o seu patrimônio, por necessidade, utilidade ou interesse público. Essa transferência é definitiva e em regra parte de pressuposto que deverá ser indenizada de forma justa. A desapropriação pode se dar de forma direta ou indireta. Na forma direta, a desapropriação ocorre quando o Estado indeniza o proprietário antes de adentrar na propriedade. Já na forma indireta, ocorre de maneira diversa, pois a discussão do valor a ser pago, será feita após a imissão do Estado na propriedade. Sendo uma forma de esbulho possessório.
Na servidão, a propriedade do bem não é transmitida ao Estado, apesar de poder ser instituída em caráter perpetuo, enquanto for necessária para atender o interesse público. A Servidão também se diferencia da desapropriação no que se refere a indenização, pois esta forma de intervenção estatal não é indenizável. Sendo que somente haverá indenização, quando houver dano comprovado.
Os principais aspectos referentes aos critérios definidos no artigo 15 do Decreto Lei 3365/41, refere se na fixação de percentuais objetivos para fins de indenização, para permitir que o poder público venha a se imitir na propriedade do bem, antes da fixação do valor justo para a expropriação. Legalizando o que seria um esbulho possessório por parte do poder público. Situação que é denominada pela doutrina como desapropriação indireta. Contudo, de acordo com os tribunais superiores a imissão provisória caracterizada pela urgência, dispensa a avaliação previa e o pagamento integral da justa indenização, bastando apenas o depósito judicial.
Os juros compensatórios tem por objetivo compensar a perda da renda comprovadamente perdida pelo proprietário. Atualmente, estes serão fixados no percentual de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada , a contar da imissão na posse. Ocorre que na redação original do decreto lei 3365/41 não havia previsão legal sobre esse percentual de remuneração. Esta ausência de normatividade durou até o ano de 1963, momento em que foi editada a sumula 164 do STF prevendo o percentual de 6% ao ano. Posteriormente, já no ano de 1984, a sumula 164 perdeu a eficácia e foi substituída pela sumula 618 do STF, prevendo o percentual de 12% ao ano. Já no ano de 1997, foi editada a MP 1577, que reestabeleceu o percentual de 6% ao ano para esta forma de compensação. Esta MP produziu efeitos de 2001, momento em que foi substituida pela MP 2183, prevendo percentual de 12% ao ano. Esta MP conservou os seus efeitos até o ano de 2018, onde o STF pronunciou em julgamento final, declarando a constitucionalidade do art.15-A do Decreto Lei 3365/41, para determinar o percentual de 6% ao ano, modulando os efeitos de sua decisão, vindo a cancelar as sumulas 618 e 408 do STJ.
Não obstante, com nesse julgamento o STF ainda declarou a inconstitucionalidade da expressão “até”, prevista no caput do artigo 15; que não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência da exploração iguais a zero; e declarou a inconstitucionalidade o parágrafo quarto do artigo 15-A, que previa que o poder público não seria onerado por juros compensatórios relativos a período anterior a aquisição do bem pelo autor da ação.
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