Sobre a desapropriação, responda, objetivamente, o seguinte:
a) Quais os principais traços característicos de distinção entre esse instituto e o da servidão administrativa?
b) Na vigência da Constituição de 1988, muito já se discutiu a respeito do art. 15, § 1o, do Decreto-lei no 3.365/41 e dos critérios nele previstos para a fixação do valor do depósito exigido para a imissão provisória na posse. Quais os principais aspectos da discussão e qual entendimento prevalece no STF e no STJ sobre a matéria?
c) Como se deu a introdução no nosso sistema jurídico dos juros compensatórios como verba integrante da justa indenização? Qual o teor dos pronunciamentos do STF, em caráter liminar e no julgamento final da ADI 2.332, sobre o artigo 15-A, e respectivos parágrafos, acrescentados ao Decreto-lei no 3.365/41 pela Medida Provisória 2.183-56/2001?
A) Desapropriação e servidão administrativa são formas de intervenção do poder público na propriedade privada, mais especificamente incidentes sobre bens imóveis, cabíveis quando demonstrado interesse ou utilidade pública da administração.
Ambos os institutos diferem, essencialmente, pelo grau de intervenção da administração sobre o patrimônio do particular.
Na servidão administrativa, o imóvel do adminisitrado sofre apenas restrições no atributo de gozo da propriedade, de modo que deverá tolerar determinadas interferências em razão de atividades da administração a serem realizadas no local. Como exemplo de servidão administrativa, pode ser citada a passagem de tubulações pelo subsolo do imóvel. Vê-se, portanto, que nessa modalidade de intervenção o particular não é tolhido da titularidade do bem. De mais a mais, consigna-se que na servidão administrativa a indenização do particular é excepcional, cabível apenas quando seja demonstrado efetivo dano.
Lado outro, na desapropriação o direito de propriedade é restringido por completo. Declarado o interesse ou a necessidade da administração sobre o imóvel e atendidos os requisitos legais, o bem é transferido da titularidade o particular para a titularidade do poder público. Como exemplo de desapropriação, pode ser citada a requisição de um imóvel para que ele seja demolido a fim de que uma via férrea passe no local. Nessa modalidade de intervenção, a regra é a indenização do proprietário, seja na forma de desapropriação direta ou indireta, excetuando-se a desapropriação promovida em razão de cultivo de matéria prima para substâncias ilícitas ou em casos de manutenção de trabalho escravo na propriedade, conforme regulado na Constituição Federal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar