Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas à luz da teoria limitada da culpabilidade).
Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:
a) em que consiste o erro de proibição;
b) em que situações pode ocorrer;
c) quais são seus efeitos.
Como bem descrito no art. 21, CP, a ignorantia legis é inescusável. Todavia, não se confunde com o erro de proibição, aqui o agente, por mais que conheça a lei (seus termos), interpreta erroneamente a norma em relação aos fatos - por isso chamado de "erro de direito" (expressão inclusive usada em nosso CPM).
Nesse sentido que parte da doutrina identifica o erro sobre a ilicitude como uma "valoração paralela na esfera do profano". Ou seja, um exame concreto da possibilidade de consciência de alguém (sem conhecimentos deontológicos jurídicos) acerca da ilicitude de sua conduta.
De tal forma, mostra-se nítido que se trata de um exame da culpabilidade do agente do fato, de suas idiossincrasias. Acaso demonstrado que era inevitável o erro, exclui-se a culpabilidade e consequentemente a pena. Se evitável, se fosse possível ao agente atingir a consciência/conhecimento da ilicitude, mantém-se hígida a culpabilidade, mas diminui-se a pena em 1/6 a 1/3, conforme art. 21, caput e p. único, do CP.
A forma equivocada do conhecimento pode ocorrer de forma direta, quando há erro acerca da contradição entre a ação e a norma proibitiva. Mas pode se dar também quanto à compreensão de uma norma mandamental (erro de proibição mandamental), seja quanto a um dever específico de cuidado ( crimes omissivos impróprios), seja quanto a um dever geral de tutela (omissivo próprio).
Ademais, pode o erro ser indireto, afetando a consciência sobre os limites ou a própria existência de normas justificantes ou exculpantes.
Nesse trilhar, importante destacar que, seguindo a teoria limitada da culpabilidade, se o erro se relacionar aos pressupostos fáticos, sobre a realidade, haverá a exclusão da própria tipicidade ou a conversão em crime culposo (se previsto), conforme o p. único do art. 20, CP, como consequências advindas das descriminantes putativas - erro de tipo permissivo.
De outra banda, se adotarmos a teoria extremada da culpabilidade, as aludidas descriminates putativas serão consideradas também como erro de proibição. Consequentemente, se afastará a culpabilidade ou terá o agente pena diminuída, seguindo as mesmas regras já mencionadas.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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