Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas à luz da teoria limitada da culpabilidade).
Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:
a) em que consiste o erro de proibição;
b) em que situações pode ocorrer;
c) quais são seus efeitos.
O erro de proibição tem repercussão sobre a culpabilidade do agente, tendo em vista que o indivíduo que incorre em erro de proibição, ou não tem potencial conhecimento da ilicitude da conduta ou, tendo essa consciência, imagina estar resguardado por alguma excludente de ilicitude.
Assim, existe erro de proibição direto, que diz respeito à ausência do potencial conhecimento da ilicitude da conduta, e erro de proibição indireto, que está relacionado à exigência de causas excludente de ilicitude.
O erro de proibição direto ocorre, por exemplo, quando o agente é estrangeiro e pratica no Brasil conduta tipificada como crime, mas que em seu país é atípica. Já no erro de proibição indireto, o agente sabe que está praticando conduta tipificada como crime, mas, erroneamente, acredita que exista causa excludente de ilicitude ou que está agindo nos limites da causa excludente de ilicitude existente.
Nos termos do art. 21 do Código Penal, se o erro do agente for inevitável, haverá exclusão de sua culpabilidade; por outro lado, caso o erro seja evitável, estaremos diante de causa de diminuição de pena.
Por fim, é oportuno ressaltar que, segundo a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre fato constitutivo da causa de exclusão da ilicitude é erro de proibição. Ocorre que, conforme a teoria limitada da culpabilidade- adotada pelo Código Penal-, na verdade, a descriminante putativa de erro sobre fato constitutivo da causa de exclusão da ilicitude é erro de tipo permissivo e não erro de proibição.
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SENTENÇA
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