Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000162

Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas – à luz da “teoria limitada da culpabilidade”).


Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:


a) em que consiste o erro de proibição;


b) em que situações pode ocorrer;


c) quais são seus efeitos.

Resposta Nº 004850 por Bximenes


De fato, não há de se confundir a ausência de conhecimento da lei do desconhecimento da ilicitude. Para manutenção do sistema posto de normas é inescusável o desconhecimento da lei. Pode, a depender do caso, se causa de dimuinuição da pena.

 A seu turno o desconcimento da ilicitude pode acontecer e não raras vezes. Estaremos, então, diante da normativa do erro de proibição. Neste caso o sujeito "sabe o que faz", no entanto, deconhece que seu atuar vai de encontro ao sistema de normas e daí por isso é ilícito. É o caso do cidadão uruguaio que nem bem desembarcou em Congonhas e, ato contínuo, acende àquela cigarreta esperta de canabis. Pois bem, não se desconsidera que o nosso amigo, no contexto ora citado, "sabe o que faz", mas, infelizmente, incorre em erro normativo não sabendo, porém, que o uso da maconha é proibido em terras Tupiniquins.

 Aqui é importante diferenciar o erro que recai sobre o conhecimento da ilicitude (erro de proibição) do erro que recai sobre o elemento do tipo penal. Aqui o sujeito está equivocado quanto ao conteúdo do tipo, vale dizer, pois, que "não sabe o que faz". É o caso, por exemplo, do sujeito que atira no lobo que, na verdade, não é um lobo, por erro quanto ao tipo, na verdade, é alguém, e, por pior, é o seu único filho. No caso, atirou não para matar "alguém", ou seja, o elemento do tipo penal do art. 121 do CP, atirou para matar o que lhe parecia um lobo e não "alguém", como diz o tipo, o dolo estava voltado a matar apenas um lobo.

 Em síntese, perceba que o uruguaio ao receber o seguinte alerta: "Ô fulano, vc está fumando maconha, sabia?". Responderia: "Sim, por que, quer um trago?". Ou seja, se o alertante não completar a informação sobre a ilicitude do fato o sujeito continuaria na empreitada. Diferente situação seria a do atirador que, avisado: "Olhe vc está atirando em alguém, tudo bem?" Com certeza, pararia a empreitada, dado que não quer atirar em alguém, quer atirar em apenas em um lobo.

 

 

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